7/04/2022
Notas técnicas.

PEC do Quinquênio – Visão Geral e considerações sobre a PEC 63/2013

Introdução

A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.

Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.

Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.

Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.

Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.

Problemas e riscos da PEC

Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.

Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].

Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.

O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.

Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].

Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].

Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.

Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.

Impacto Fiscal da PEC 63/2013

Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.

A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.

Tempo no EmpregoOcupados no CargoRemuneração MédiaAdicionalCusto Fiscal
0-4804816466,830,000,000
5-9620126696,621334,830,099
10-14686929452,512945,250,243
15-19626330856,864628,530,348
20-24448333083,886616,780,356
25-29348433320,028330,010,348
30-34143634006,9310202,080,176
35-3973832596,4411408,750,101
40-4431433177,3811612,080,044
45-495131102,7210885,950,007
Total3788727527,53786,31.72
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019

[1]  Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.

[2] Ver Nota Técnica produzida pelo CLP sobre o tema: Nota Técnica: fim dos supersalários – CLP – Centro de Liderança Pública

[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.

[4] Para mais detalhes sobre a PEC 32, ver Nota Técnica: Por que precisamos de uma reforma Administrativa para modernizar o serviço público brasileiro? – CLP – Centro de Liderança Pública

Introdução

A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.

Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.

Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.

Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.

Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.

Problemas e riscos da PEC

Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.

Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].

Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.

Fonte: RAIS 2019

O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.

Fonte: Elaboração própria com RAIS 2019 e PNADC Anual 2019

Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].

Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].

Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.

Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.

Impacto Fiscal da PEC 63/2013

Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.

Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019

A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.

Tempo no EmpregoOcupados no CargoRemuneração MédiaAdicionalCusto Fiscal
0-4804816466,830,000,000
5-9620126696,621334,830,099
10-14686929452,512945,250,243
15-19626330856,864628,530,348
20-24448333083,886616,780,356
25-29348433320,028330,010,348
30-34143634006,9310202,080,176
35-3973832596,4411408,750,101
40-4431433177,3811612,080,044
45-495131102,7210885,950,007
Total3788727527,53786,31.72

Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019


[1]  Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.

[2] Ver Nota Técnica produzida pelo CLP sobre o tema: Nota Técnica: fim dos supersalários – CLP – Centro de Liderança Pública

[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.

[4] Para mais detalhes sobre a PEC 32, ver Nota Técnica: Por que precisamos de uma reforma Administrativa para modernizar o serviço público brasileiro? – CLP – Centro de Liderança Pública

Introdução

A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.

Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.

Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.

Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.

Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.

Problemas e riscos da PEC

Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.

Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].

Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.

Fonte: RAIS 2019

O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.

Fonte: Elaboração própria com RAIS 2019 e PNADC Anual 2019

Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].

Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].

Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.

Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.

Impacto Fiscal da PEC 63/2013

Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.

Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019

A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.

Tempo no EmpregoOcupados no CargoRemuneração MédiaAdicionalCusto Fiscal
0-4804816466,830,000,000
5-9620126696,621334,830,099
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40-4431433177,3811612,080,044
45-495131102,7210885,950,007
Total3788727527,53786,31.72

Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019


[1]  Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.

[2] Ver Nota Técnica produzida pelo CLP sobre o tema: Nota Técnica: fim dos supersalários – CLP – Centro de Liderança Pública

[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.

[4] Para mais detalhes sobre a PEC 32, ver Nota Técnica: Por que precisamos de uma reforma Administrativa para modernizar o serviço público brasileiro? – CLP – Centro de Liderança Pública

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