PEC do Quinquênio – Visão Geral e considerações sobre a PEC 63/2013
Introdução
A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.
Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.
Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.
Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.
Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.
Problemas e riscos da PEC
Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.
Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].
Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.
O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.
Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].
Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].
Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.
Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.
Impacto Fiscal da PEC 63/2013
Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.
A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.
Tempo no Emprego
Ocupados no Cargo
Remuneração Média
Adicional
Custo Fiscal
0-4
8048
16466,83
0,00
0,000
5-9
6201
26696,62
1334,83
0,099
10-14
6869
29452,51
2945,25
0,243
15-19
6263
30856,86
4628,53
0,348
20-24
4483
33083,88
6616,78
0,356
25-29
3484
33320,02
8330,01
0,348
30-34
1436
34006,93
10202,08
0,176
35-39
738
32596,44
11408,75
0,101
40-44
314
33177,38
11612,08
0,044
45-49
51
31102,72
10885,95
0,007
Total
37887
27527,5
3786,3
1.72
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
[1] Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.
[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.
A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.
Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.
Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.
Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.
Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.
Problemas e riscos da PEC
Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.
Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].
Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.
Fonte: RAIS 2019
O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.
Fonte: Elaboração própria com RAIS 2019 e PNADC Anual 2019
Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].
Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].
Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.
Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.
Impacto Fiscal da PEC 63/2013
Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.
Tempo no Emprego
Ocupados no Cargo
Remuneração Média
Adicional
Custo Fiscal
0-4
8048
16466,83
0,00
0,000
5-9
6201
26696,62
1334,83
0,099
10-14
6869
29452,51
2945,25
0,243
15-19
6263
30856,86
4628,53
0,348
20-24
4483
33083,88
6616,78
0,356
25-29
3484
33320,02
8330,01
0,348
30-34
1436
34006,93
10202,08
0,176
35-39
738
32596,44
11408,75
0,101
40-44
314
33177,38
11612,08
0,044
45-49
51
31102,72
10885,95
0,007
Total
37887
27527,5
3786,3
1.72
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
[1] Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.
[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.
A PEC 63/2013 institui, para os integrantes do Ministério Público (MP) e Magistratura da União, dos Estados e do Distrito Federal, parcela mensal de valorização por tempo de exercício. Ela será calculada na razão de cinco por cento da remuneração do respectivo cargo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento de adicional.
Também é estabelecido que, para o cálculo da parcela mensal, é assegurado aos que ingressarem na Magistratura e no Ministério Público a contagem de tempo de exercício anterior em carreiras jurídicas, e também na advocacia.
Nessa Nota Técnica, apontamos que não procede o argumento daqueles favoráveis à PEC, de que a evolução remuneratória no Poder Judiciário é baixa, de modo a não atrair talentos. De fato, analisando dados administrativos e amostrais, percebe-se que as remunerações nesse setor crescem significativamente mais do que o observado no setor privado, o que seria agravado com a PEC.
Adicionalmente, calcula-se, utilizando a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2019, que a aprovação da matéria traria um aumento de gasto de cerca de R$ 2 bilhões a preços de 2022. Apenas cerca de 38 mil trabalhadores seriam beneficiados, aumentando a desigualdade e fazendo com que muitos ganhassem acima do teto do funcionalismo.
Por fim, argumenta-se que a PEC vai no sentido contrário do objetivo de aumentar a produtividade do setor público, um dos principais da Reforma Administrativa. Para tal, seria necessário reduzir adicionais remuneratórios por tempo de serviço, em prol de outros baseados em resultados.
Problemas e riscos da PEC
Desde a aprovação da Emenda à Constituição 19/1998, magistrados e membros do MP, assim como outros grupos dentro da máquina pública, possuem remuneração exclusiva por subsídio[1] (parcela remuneratória única) sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Os defensores da PEC argumentam que, dado o modelo de remuneração dos magistrados e dos membros do MP, via subsídio, não existe diferenciação e valorização baseadas em tempo de serviço para fins de recebimento do subsídio. Assim, é criada uma situação na qual juízes ou membros do MP com muitos anos de exercício possuem remuneração igual àqueles recém-ingressos nas respectivas carreiras, não sendo valorizadas, portanto, a permanência e a experiência. Essa situação geraria perda de atratividade dessas carreiras.
Como argumentado, a PEC cria uma ressalva na Constituição, para integrantes do MP e da Magistratura, em relação à regra que traz que membros de poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Além disso, a parcela instituída não será submetida ao teto remuneratório do funcionalismo, caminhando, portanto, na direção oposta do necessário fortalecimento do teto remuneratório, o qual já possui fragilidades[2].
Adicionalmente, o próprio argumento de que não há evolução remuneratória suficiente nas carreiras da magistratura e do MP não é procedente, de acordo com a evidência empírica. O Gráfico abaixo mostra que, conforme esperado, os rendimentos do trabalho nessas carreiras aumentam junto aos anos no cargo.
Fonte: RAIS 2019
O Gráfico abaixo vai além e mostra que, em comparação com o setor privado, as carreiras da magistratura e MP já mostram evolução remuneratória bem mais elevada do que aquela observada no setor privado, diferença que seria ainda mais acentuada com a aprovação da legislação dos quinquênios. Após 30 anos no cargo, trabalhadores do setor privado observam crescimento médio de suas remunerações em 20%, enquanto a de magistrados e membros do MP praticamente dobra.
Fonte: Elaboração própria com RAIS 2019 e PNADC Anual 2019
Outro ponto negativo que a legislação pode gerar é a provável pressão que outras carreiras irão exercer para também usufruir do quinquênio. Como já apontado, várias carreiras do serviço público são remuneradas via subsídio. Tendo em vista a ausência de justificativa para que somente o tempo de serviço pretérito de Magistrados e membros do MP seja remunerado, dificilmente será possível resistir à pressão corporativa de outras carreiras para que também venham a usufruir do benefício[3].
Como se sabe, a situação fiscal do setor público é delicada, não havendo espaço para mais pressão sobre o gasto com pessoal, em especial com servidores já bem posicionados em termos de renda, como os magistrados e membros do MP. No atual cenário, portanto, o caminho a ser seguido deve ser o oposto. Seria importante que a PEC 32 (Reforma Administrativa) avançasse no Congresso e que as vedações de benefícios presentes nessa legislação (incluindo vedação de adicionais por tempo de serviço) englobassem também atuais servidores e membros de poder, atuais e futuros[4].
Assim, incrementos na remuneração dos servidores devem estar atrelados a boa performance em avaliações de desempenho bem estruturadas, e não a questões como tempo de exercício. Estes são dos maiores empecilhos, atualmente, para o aumento da produtividade do setor público.
Como já argumentado anteriormente em Nota Técnica sobre a Reforma Administrativa, a PEC dos Quinquênios vai na direção contrária da busca por maior eficiência do setor público, aumentando o número de incentivos prejudiciais. Muitos servidores, especialmente no judiciário, ingressam na máquina pública já com remunerações elevadas, e com a progressão ocorrendo, principalmente, com base em tempo de serviço ou obtenção de certificados e não baseada em entrega de resultados. As consequências de tais distorções são duas: tanto a baixa qualidade dos serviços públicos, quanto o elevado peso do gasto com pessoal no orçamento público.
Impacto Fiscal da PEC 63/2013
Para calcular o impacto fiscal será utilizada a RAIS de 2019. O Gráfico abaixo mostra a remuneração média de magistrados e procuradores naquele ano e quanto seria acrescido com o adicional do quinquênio. Nota-se que a média remuneratória dessa categoria passaria do teto do funcionalismo daquele ano, de R$ 39.200, a partir de 20 anos no cargo.
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
A tabela abaixo resume as categorias de anos no emprego, de modo a simular os adicionais resultantes do quinquênio, junto ao custo fiscal. Como se vê, o gasto anual total dessa medida seria de cerca de R$1,7 bilhão por ano em 2019 – cerca de R$2 bilhões a preços de 2022.
Tempo no Emprego
Ocupados no Cargo
Remuneração Média
Adicional
Custo Fiscal
0-4
8048
16466,83
0,00
0,000
5-9
6201
26696,62
1334,83
0,099
10-14
6869
29452,51
2945,25
0,243
15-19
6263
30856,86
4628,53
0,348
20-24
4483
33083,88
6616,78
0,356
25-29
3484
33320,02
8330,01
0,348
30-34
1436
34006,93
10202,08
0,176
35-39
738
32596,44
11408,75
0,101
40-44
314
33177,38
11612,08
0,044
45-49
51
31102,72
10885,95
0,007
Total
37887
27527,5
3786,3
1.72
Fonte: Elaboração própria com base na RAIS 2019
[1] Essa sistemática de remuneração passou a ser prevista para servidores seja via determinação constitucional ou de acordo com as leis que fixam suas remunerações. Membros de poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais também possuem essa espécie remuneratória.
[3] Analisando as emendas propostas, notamos que várias delas seguem exatamente na direção de ampliar a concessão da parcela para outros grupos do funcionalismo, como membros da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, para citar somente um exemplo.
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