O processo de implementação de uma PPP se dá a partir da abertura, pelo governo, de uma licitação na modalidade de concorrência. Finalizado esse processo, deverá ser formada, com a empresa vencedora, uma
Sociedade de Propósito Específico (SPE) e formalizado um contrato de concessão administrativa. Neste processo, deverá ser determinado o ciclo da parceria com um prazo fixo que não extrapole os 35 anos
permitidos pela Lei Federal.
A formalização de uma Parceria Público-Privada não significa a privatização de um serviço público. Na PPP, o Estado continua sendo o dono da companhia e o responsável, perante a sociedade, pelo serviço. Ao disponibilizar um edital, o Estado se dispõe a escolher quem irá financiar, desenhar, construir operar e manter o projeto.
O Estado se responsabiliza por manter o interesse público enquanto a empresa parceira investe e, ao longo da concessão, recupera os investimentos iniciais a partir do redirecionamento de tributos pagos ao governo, ou pelo pagamento do serviço diretamente pelos usuários.
No Brasil, ainda que a maior base de iniciativas PPP seja municipal, tais parcerias neste nível de governo ficam restritas às cidades maiores, especialmente pela limitação legal de que o piso mínimo para este tipo de parceria deve ser de
R$20 milhões. Atualmente, tramita no congresso a
PLS 472/2012 que busca reduzir este valor para
R$5 milhões em inciativas municipais.
De acordo com a
SPNegócios, o perfil das PPPs municipais é direcionado a parcerias nas áreas de infraestrutura social, bens e espaços públicos com demanda de recursos orçamentários, mas menor escala e volume de investimentos. A agência ainda destaca, independente da questão orçamentária, outros desafios que governos municipa
is enfrentam em suas iniciativas de Parcerias Público-Privadas:
→ Construção de um canal dinâmico e institucionalizado de diálogo entre o Poder Público e o mercado durante a fase de estruturação do projeto;
→ Ausência de outros projetos similares concluídos para servirem de referência;
→ Necessidade de critérios robustos de seleção dos licitantes;
→ Adequada identificação e distribuição dos riscos entre as partes.